Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados na petição retro. Penhorados bens, cumpra-se o art. 840, § 1º do CPC, cumpra-se o art. 840, § 1º do CPC. Após, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo legal, querendo, apresente impugnação/embargos. Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora o cônjuge do executado, se casado for, e o exequente para, querendo, promover o registro da penhora no Cartório de Registro de imóveis competente, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez)dias. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, se requerido. Intimem-se. [EXPEDIENTE: Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, cujo valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicosentre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.]