Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 208/211: "I Relatório: BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JCBI MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e JULIANO CORDEIRO BARBOSA, também qualificados, alegando em síntese, que: - celebrou com a parte requerida, em 15/08/2022, "Contrato para Desconto de Títulos Cláusulas Especiais" nº 021.114.796, com limite de crédito rotativo de R$ 415.000,00 e vencimento final em 15/08/2023; - após a utilização do crédito, os requeridos tornaram-se inadimplentes a partir de 09/02/2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida; - o saldo devedor atualizado, à data do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 130.985,61. Ao final, postulou a constituição de título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, para o pagamento da quantia acima mencionada. Juntou documentos (fls. 10-138). Citados, os requeridos ofereceram Embargos à Monitória, onde defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova e a inexigibilidade do débito por ausência de prova do inadimplemento e arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que o banco não apresentou os borderôs de desconto devidamente assinados, nem prova do efetivo creditamento dos valores na conta corrente, o que tornaria a prova escrita insuficiente para o rito monitório. O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando a preliminar de inépcia. Argumentou que a inicial foi instruída com o contrato assinado, memória de cálculo e demonstrativos suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito, citando a Súmula 247 do STJ. Manifestou-se contrário à inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança nas alegações dos réus. Intimadas as partes para especificação de provas, apneas o requerente compareceu aos autos, oportunidade em que postulou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II Fundamentação: Tratam os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de JCBI Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda e Juliano Cordeiro Barbosa. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será analisada. Inicialmente, necessário mencionar que, quanto à aplicação do Códigod e Defesa do Consumidor, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança ou hipossuficiência (Art. 6º, VIII, CDC). No presente caso, os embargantes limitaram-se a negativas genéricas sobre a validade dos documentos, sem apontar erro específico nos cálculos ou provar o pagamento da dívida. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, comprovada pelo instrumento contratual de fls. 10-22. O demandado Juliano Cordeiro Barbosa figura como garantidor solidário da obrigação. In casu, o autor colacionou o Contrato nº 021.114.796, devidamente assinado pelas partes e pelo fiador. Além disso, apresentou o "Demonstrativo de Conta Vinculada" e extratos bancários que detalham a utilização do limite de desconto de títulos e a evolução do saldo devedor. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 247 estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No contrato de desconto de títulos, a sistemática é análoga, sendo os demonstrativos de borderôs vinculados ao contrato principal prova suficiente do negócio jurídico. Anote-se que o banco requerente trouxe aos autos: a) Demonstrativo de Resumo Geral indicando o saldo devedor de R$ 130.985,61 oriundo dos Borderôs 15 e 16 (fls. 23); b) Demonstrativo de Conta Vinculada detalhando as taxas de juros (2,66% a.m.), juros de mora (1% a.m.) e multa contratual (2%) aplicadas sobre o saldo inadimplido desde 09/02/2024 (fls. 24-27) e; c) Notificação Extrajudicial enviada e recebida no endereço da empresa requerida em novembro de 2024 (fls. 30-31), constituindo-os em mora. Os demandados alegam que não houve prova do creditamento dos valores. Contudo, o "Extrato de Conta Corrente" demonstra diversas operações de crédito e débito vinculadas ao contrato de desconto (ex: "BB Giro", "Desconto de Títulos"), evidenciando a efetiva utilização do crédito rotativo disponibilizado. Conforme os artigos 373, inciso II, e 702 do Código de Processo Civil, cabia aos requeridos o ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor, o que não ocorreu. Não houve comprovação de quitação ou de ilegalidade nas cláusulas de encargos financeiros, as quais foram livremente pactuadas. Portanto, a dívida é certa, líquida e exigível para fins de constituição de título executivo judicial. III Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JCBI Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda e Juliano Cordeiro Barbosa e, consequentemente, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Banco do Brasil S/A para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 130.985,61 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data do ajuizamento desta ação, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento solidário das custas e despesas processuais, bem comos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se."