Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Astolfo Martins dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Ana Maria Brigliano Russo Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA EM GRUPO) - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA MENTAL (ESQUIZOFRENIA) - SEM NEXO DE CAUSALIDADE E/OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), estabeleceu que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 2. Apesar do autor apresentar invalidez parcial e permanente, o que foi apontado pela prova técnica, tal risco encontra-se excluído das coberturas contratadas, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de tratar-se de doença psiquiátrica, de origem não acidentária e sem relação de causalidade com a atividade laboral. 3. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. 4. Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800418-52.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com considerações do 2º Vogal.