Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS à concessão do benefício de prestação continuada à autora, a contar da data do requerimento administrativo, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Defiro à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para percepção do benefício, independentemente do trânsito em julgado, haja vista que o reconhecimento da procedência da ação torna verossímil a pretensão inicial, enquanto que o caráter alimentar da verba torna patente o periculum in mora. Oficie-se à autarquia requerida, independentemente do trânsito em julgado, para imediata implantação do benefício. Condeno o requerido ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, postergo a fixação do percentual para após a realização da liquidação do julgado, consoante art. 85, II, §4º, do CPC. Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas de auxílio-acidente muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário. Esse posicionamento é corrente na jurisprudência dos TRFs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. RECURSO DO INSS. PREPARO. INEXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário -(Processo ApReeNec 0012887-40.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador NONA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 Julgamento 4 de Julho de 2018Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA 1.Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05/05/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde o requerimento administrativo (05/11/2014), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.(Processo ApReeNec 0019395-02.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 Julgamento 25 de Setembro de 2018 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFÍRIO) Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.