Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francely Moreira da Costa -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. -
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800709-91.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:27
Recebimento
18/02/2025, 17:15
Mero expediente
18/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 15:34
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francely Moreira da Costa -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800709-91.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francely Moreira da Costa -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800709-91.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:06
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
29/01/2025, 17:17
Reativação
29/01/2025, 12:28
Reativação
29/01/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francely Moreira da Costa Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior
Interessado: Eva Accioly de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - 1. Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Não havendo início de prova do vínculo contratual aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800709-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francely Moreira da Costa Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior
Interessado: Eva Accioly de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800709-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:47
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 14:28
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 08:35
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francely Moreira da Costa -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800709-91.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:04
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:35
Petição (Apelação)
14/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 11:08
Publicação
19/09/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francely Moreira da Costa -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Francely Moreira da Costa em desfavor de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, partes já qualificadas, o que faço forte nas razões supra alinhadas. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial o ingresso da causa em sua fase probatória, com a necessidade de produção da prova pericial, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação. Tais verbas ficam, contudo, com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual concedida (CPC, art. 98, § 3.º). Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Expeça-se transferência eletrônica em favor da requerida Prudential do Brasil Vida em Grupo S//A do valor depositado a maior a título de honorários periciais, conforme requerido (p. 483). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800709-91.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -