Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Relatório: PANTANAL AGRÍCOLA S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de WILLIAN FRAGA FONTOURA, também qualificado, visando a constituição de título executivo judicial no valor total de R$ 866.740,68 (oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de dois documentos representativos de dívida: a Duplicata nº 24274, com vencimento em 01/09/2018, e a Nota Fiscal nº 23060, com vencimento em 01/06/2018. Relata que, embora o réu tenha efetuado um pagamento parcial de R$ 100.000,00 para quitar outros débitos menores, remanesceu saldo devedor que, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora, atingiu o montante pleiteado. Justifica o uso da via monitória em razão da prescrição da pretensão executiva da duplicata e da ausência de força executiva originária da nota fiscal. Juntou documentos (fls. 8-58). Citado, o requerido opôs embargos à monitória às fls. 93-100, arguindo, em síntese: a) a ausência de comprovação da entrega das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 23060, alegando que o canhoto foi assinado por pessoa estranha ("Vailson Davalos"); e b) a irregularidade formal da Duplicata nº 24274, pela ausência de assinatura do emitente. Pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, que a duplicata possui o aceite assinado pelo réu e quanto à Nota Fiscal n.º 23060 juntou o pedido n.º 24568. Defendeu a validade da entrega das mercadorias na propriedade rural do réu, recebidas por funcionário, com base na teoria da aparência e nos usos e costumes do setor agrícola. Postulou a condenação do requerido/embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, abrindo mão da dilação probatória em audiência por entenderem que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação monitória ajuizada por Pantanal Agrícola S.A. em desfavor de Willian Fraga Fontoura. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de fato e de direito cuja prova é essencialmente documental, e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. A ação monitória é a via adequada para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso, a autora reconheceu a prescrição da pretensão executiva trienal (Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) para a duplicata, mas ajuizou a ação dentro do prazo quinquenal previsto para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (Art. 206, § 5º, I, do CC). Considerando que os vencimentos ocorreram em junho e setembro de 2018 e a ação foi proposta em março de 2023, não há que se falar em prescrição do direito de ação via monitória. Pois bem. O embargante questiona a validade da duplicata sob o argumento de que falta a assinatura do emitente. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a cártula ostenta o "aceite" devidamente assinado pelo sacado (o próprio requerido/embargante). O aceite é a declaração do devedor de que reconhece a exatidão do título e a obrigação de pagá-lo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura do emitente é irregularidade sanável quando o título possui aceite e a relação jurídica subjacente está demonstrada. Ao assinar o aceite, o réu vinculou-se à obrigação, tornando desnecessária a investigação profunda do negócio jurídico originário, em respeito ao princípio da abstração dos títulos de crédito. Portanto, o débito representado pela duplicata é legítimo. No que diz respeito à Nota Fiscal n.º 23060, o ponto central da defesa do requerido/embargante reside na negativa de recebimento dos defensivos agrícolas nela descritos, alegando que a assinatura no canhoto ("Vailson Davalos") não lhe pertence. Contudo, a autora trouxe aos autos prova robusta da contratação, qual seja, o Pedido nº 24568, datado de 30/11/2017 (fls. 119), no qual constam exatamente os mesmos produtos (Aprouch Prima, Previnil e Byozime) e o valor total de R$ 280.600,00, contendo a assinatura do próprio requerido/embargante. A semelhança entre a assinatura do requerido/embargante no "Pedido", na "Duplicata" e na "Procuração" é evidente a olho nu, não tendo sido alvo de incidente de falsidade. Quanto à entrega, a assinatura por terceiro no canhoto da nota fiscal em propriedades rurais atrai a aplicação da Teoria da Aparência. É prática comum e corriqueira que insumos agrícolas sejam recebidos por funcionários ou prepostos do produtor no momento do descarregamento no barracão da fazenda. O requerido não negou que a entrega tenha ocorrido em sua propriedade ("Fazenda Cambraia do Sul"), limitando-se a dizer que não conhecia o recebedor. Incumbia ao réu, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, provar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, demonstrar que o senhor Vailson Davalos jamais foi seu funcionário ou que os produtos nunca ingressaram em sua cadeia produtiva. Ao optar pelo julgamento antecipado e dispensar a prova testemunhal, o requerido/embargante não se desincumbiu desse ônus. Ademais, causa estranheza que o requerido tenha permanecido inerte por mais de cinco anos sem jamais questionar o pedido assinado ou solicitar seu cancelamento por falta de entrega. Portanto, a conjunção do pedido assinado pelo requerido com a nota fiscal emitida e entregue na fazenda constitui prova escrita suficiente para a procedência do pedido monitório. Por fim, embora tenha a parte autora postulado pela condenação do requerido por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, o exercício do direito de defesa e a contestação de assinaturas de terceiros, por si sós, não configuram o dolo necessário para a sanção do artigo 80 do Código de Processo Civil, salvo prova inequívoca de má-fé, que não restou cabalmente demonstrada neste juízo de cognição. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Willian Fraga Fontoura e, consequentemente, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Pantanal Agrícola S.A., para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 866.740,68 (oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA dewste a data do ajuizamento desta ação, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem comos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.