Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. O pedido de concessão de gratuidade judiciária à parte requerida deve ser indeferido. Ora, conforme alegações contidas na contestação, o demandado não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, posto que são pequenos agricultores e as rendas auferidas por eles garante condições para o deferimento da benesse. Contudo, no caso dos autos, observo que embora tenha o requerido juntado ao caderno processual sua última declaração de imposto de renda (fls. 208-216), donde se poderia deduzir que não possui condições financeiras para arcar com o pagamentos das custas e despesas processuais, a parte autora, em sua impugnação à contestação, trouxe informações de que o requerido possui casa própria e veículo de alto padrão, conforme fotografias de fls. 131 e 133, que não foram impugnadas, o que vem de encontro, inclusive, com as informações contidas na declaração de imposto de renda. Ocorre que o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, importa desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal. É que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, não obstante a redação do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade e até mesmo o valor do negócio questionado em juízo indicarem o contrário. Dessa forma, necessário o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judiciária. Intimem-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas de ingresso relacionadas à reconvenção, sob pena de não análise dos pedidos nela constante. Intimem-se. Maracaju/MS, na data registrada no sistema. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)