Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE FLS. 232/234:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida às fls. 215-217 dos presentes autos. Em suas razões (fls. 223-228), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença deixou de considerar a incidência dos encargos moratórios e financeiros contratualmente previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 493.604.141 (instrumento que fundamenta a ação), defendendo que tais parâmetros devem prevalecer sobre os índices legais até o efetivo pagamento, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e aos artigos 397, 421 e 422 do Código Civil. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, atuando na qualidade de curadora especial dos requeridos, apresentou contrarrazões aos embargos, onde argumentou que não há vício na sentença, tratando-se a insurgência de mera tentativa de rediscussão de mérito por via inadequada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 11 de dezembro de 2025 e o recurso protocolado em 18 de dezembro de 2025, respeitando-se o prazo legal. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando o mérito da insurgência, verifica-se que assiste razão ao embargante. A função dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão. No caso em tela, a sentença reconheceu a validade da cobrança baseada no contrato acostado aos autos. O referido instrumento, a Cédula de Crédito Bancário nº 493.604.141, prevê encargos específicos para a normalidade e para o período de inadimplência, incluindo juros remuneratórios e moratórios pactuados. Ao fixar a atualização monetária e os juros de mora exclusivamente pelos índices legais (Taxa Selic e 1% ao mês) a partir da citação/propositura, a sentença de fato omitiu-se quanto à aplicação dos encargos contratuais livremente ajustados entre as partes. Em obrigações decorrentes de títulos de crédito e contratos bancários, a atualização do débito deve respeitar as cláusulas pactuadas até a liquidação da dívida, salvo se declaradas abusivas, o que não ocorreu no presente feito, uma vez que a defesa por negativa geral não trouxe elementos para afastar a presunção de legalidade das cláusulas. Portanto, para garantir a plena observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e evitar o enriquecimento sem causa, a decisão deve ser integrada para contemplar os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A para sanar a omissão apontada e conferir efeitos infringentes ao julgado, passando o dispositivo da sentença de fls. 215-217 a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos Alexsandro Luiz Terol, Aldair Luiz Terol e Marilene Terol ao pagamento do débito principal no valor de R$ 1.292.480,42 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos). Sobre este montante, deverão incidir os encargos financeiros e moratórios contratualmente previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 493.604.141, calculados desde a data da última atualização da dívida apresentada na inicial até o efetivo e integral pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Publique-se. Registre-se. Intimem-se.