Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geovani Rodrigues da Silva Teixeira Lucena Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS)
Apelado: DCA Construtora Ltda EPP Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB: 10733/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DECORRENTE DE ALEGADO CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA - COMPROVANTES DE PIX, FOTOGRAFIAS E MENSAGENS ELETRÔNICAS SEM CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA OU RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a indicar com razoável segurança a existência da obrigação exigida, nos termos do art. 700 do CPC. Boletim de ocorrência constitui declaração unilateral do interessado, limitando-se a comprovar a existência da notícia narrada perante a autoridade policial, sem força probatória quanto à existência da obrigação ou ao valor alegado. Comprovantes de transferências via PIX demonstram apenas pagamentos realizados, sem indicação da causa da obrigação ou do saldo devedor reclamado. Fotografias da obra e registros audiovisuais indicam apenas a execução de serviços, sem identificação da relação contratual, da extensão das atividades realizadas ou do preço ajustado entre as partes. Mensagens e áudios extraídos de aplicativos de comunicação, quando desacompanhados de ata notarial, transcrição ou outros elementos de certificação de autenticidade e autoria, especialmente quando impugnados pela parte adversa, não apresentam confiabilidade suficiente para caracterizar prova escrita apta a embasar a ação monitória. Mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido monitório, diante da ausência de prova escrita idônea do alegado crédito. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801061-11.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.