Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de fls. 107/108: "Primeiramente, consigno que a citação via editalícia encontra previsão legal no art. 256 do CPC, sendo indicada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, de acordo com o disposto no inciso II do mencionado artigo, sendo suficiente para o seu deferimento a afirmativa do autor/exequente na inicial nesse sentido (art. 257, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, restando regularmente cumpridas as determinações do art. 257, do CPC, não há falar, portanto, em nulidade da citação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Ônus da prova a ser distribuído na forma do art. 373 do CPC. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos na fila de sentença. Às providências e intimações necessárias."
08/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:15
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:46
Publicação
17/10/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação por negativa geral.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:27
Publicação
15/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a inércia dos herdeiros habilitados, ora requeridos, citados por edital, nomeio a Defensoria Pública de Ivinhema como Curadora Especial, que deverá ter vista dos autos para manifestação. Às providências.