Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tatiane da Silva Britez e
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I - Relatório: Tatiane da Silva Britez ajuizou a presente ação previdenciária, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, em decorrência de deficiência e não ter condições de se manter. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14-110. Às fls. 114-117 foi deferido o benefício da justiça gratuita e o pedido liminar. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu resistência ao pedido, conforme contestação de fls. 143-151, alegando, em breve síntese, que a autora não preencheu os requisitos para o benefício pleiteado. Requereu, ao final, improcedência da demanda, apresentou quesitos para perícia médica e estudo social fls. 152-155. A réplica foi apresentada às fls. 164-166. O relatório do estudo social realizado na data 22.03.2024 restou frustrada, vez que a parte autora não reside no endereço informado na inicial, conforme apresentado às fls. 175-176. Devidamente intimada fl. 181, para manifestar-se acerca do laudo pericial, a parte autora se manteve inerte. Às fls. 182-183, a Autarquia Feral requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Por sua vez, a autora manteve-se inerte. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação:
Intimação - ADV: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0801183-18.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane da Silva Britez - Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária n. em que figuram como partes
Trata-se de pedido de benefício previdenciário -L.O.A.S.- Benefício de Amparo Assistencial - proposto por Francisca Ossuna da Silva, na condição de pessoa idosa, estado de saúde e estado de miserabilidade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Requereu a parte autora a condenação da parte ré a implantar em seu favor o benefício previdenciário de AMPARO ASSISTENCIAL, alegando que por preencher os requisitos previstos na Lei 8.742/93, faz jus à percepção de um benefício assistencial, independentemente de comprovação acerca do recolhimento de contribuições previdenciária. Inicialmente, conforme previsão contida no art. 203, caput, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Com isso, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou a idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados no inciso V, do art. 203, da Carta Magna, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95. Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família. Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo. Por se tratar de verba eminentemente assistencial e totalmente desvinculada dos demais benefícios afetos às normas da previdência social, inexiste carência para que a parte que pleiteia receber o benefício perante o órgão previdenciário, não se exigindo, pois, qualquer outra prévia contribuição à seguridade social, bastando, que estejam presentes os requisitos previstos em lei. Como já salientado, referido benefício é devido à pessoa portadora de deficiência, que consoante redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Portanto, resta claro que não basta a simples alegação de que o indivíduo não pode exercer atividade laborativa, faz-se necessário também a comprovação acerca da impossibilidade de vida independente, pois do contrário, a prevalecer apenas a inaptidão para o exercício de atividade laborativa, seria então caso de se pleitear, em tese, direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujas concessões, por sua vez, dependem de prova técnica e exigem contribuição. Especificamente no caso dos autos, verifica-se que foi frustrada a tentativa do estudo socioeconômico, vez que a requerente não foi encontrada em seu imóvel, sendo que no endereço informado na inicial reside a mãe da autora, que informou que a filha não reside mais no referido endereço e desconhece novo. Ademais, devidamente intimada por meio de sua patrona, a parte autora manteve-se inerte, sem atender à determinação judicial e sem apresentar justificativa para não fazê-lo. Assim, em razão da insuficiência de provas, especialmente quanto ao estado de miserabilidade da autora, de rigor a improcedência da ação. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Tatiane da Silva Britez em desfavor do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 114-117. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, mantenha suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao arquivo geral. Cumpra-se. Maracaju/MS, na data registrada no sistema. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)