ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
REGIANE FERREIRA DE FREITAS XAVIER
OAB/MS 25451·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
REGIANE FERREIRA DE FREITAS XAVIER
OAB/MS 25451·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 15:08
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:01
Publicação
23/04/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801245-46.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Barbosa - Intimação acerca da sentença de fls. 227 (parte final): "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará, via transferência bancária (TED), dos valores bloqueados à fl. 222, com observância dos dados bancários indicados à fl. 226. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801245-46.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Barbosa - Intimação acerca da sentença de fls. 227 (parte final): "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará, via transferência bancária (TED), dos valores bloqueados à fl. 222, com observância dos dados bancários indicados à fl. 226. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:56
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:56
Trânsito em julgado
16/04/2025, 14:52
Recebimento
15/04/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 16:42
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 07:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 03:16
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:26
Publicação
03/04/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801245-46.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Barbosa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Intimação do devedor, por seu patrono constituído nos autos,acerca da penhora realizada nos autos fls. 222 para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:17
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801245-46.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Barbosa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Intimação da parte exequente para manifestar-se, em dez dias, quanto a informação juntada nos autos às fls. 206.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:26
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:11
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:08
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801245-46.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Barbosa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:59
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:48
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801245-46.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Barbosa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das astreintes, sob pena de adoção de atos expropriatórios.
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:37
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:13
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801245-46.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Barbosa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Intimação quanto a decisão de fls. 188/191 (parte final): "...1.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reduzir o valor da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido apenas de correção monetária. 2. Sem custas e honorários, eis que incabíveis na espécie. 3. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, referente à condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 167/169), em favor da parte exequente. 4. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das astreintes, sob pena de adoção de atos expropriatórios. 4.1 Decorrido o prazo assinalado e não havendo informações quanto ao pagamento do saldo residual, cumpra-se o item '4' e seguintes do despacho de fl. 151/152. Intime-se. Cumpra-se."
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:50
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 15:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:36
Recebimento
16/10/2024, 16:10
Outras Decisões
16/10/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:41
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:02
Ato ordinatório
17/05/2024, 17:16
Publicação
15/05/2024, 20:32
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:44
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:25
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:54
Publicação
20/03/2024, 20:29
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:42
Ato ordinatório
19/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 17:18
Ato ordinatório
19/03/2024, 17:18
Custas
09/02/2024, 07:12
Custas
09/02/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a, R$ 1.819,06
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801245-46.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença -
08/01/2024, 00:00
Publicação
19/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
19/12/2023, 10:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 09:33
Custas
19/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:32
Recebimento
14/12/2023, 16:38
Mero expediente
14/12/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 09:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/12/2023, 14:16
Ato ordinatório
04/12/2023, 05:59
Publicação
01/12/2023, 20:26
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:40
Ato ordinatório
30/11/2023, 10:22
Reativação
28/11/2023, 12:35
Reativação
28/11/2023, 12:35
Trânsito em julgado
27/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Vanderlei Barbosa Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVADO - ATO ILÍCITO - VERIFICADO - DANO MORAL - PRESUMIDO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O autor solicitou o religamento da sua unidade consumidora, sendo-lhe informado a necessidade de instalação da caixa de padrão, a qual foi realizada. Entretanto, somente após 01 (um) ano, depois da concessão da liminar, houve o fornecimento de energia elétrica ao consumidor. Assim, procedente a pretensão da parte autora já que em casos de má prestação de serviço o dano moral é presumido diante da hipossuficiência do consumidor que fica ao alvedrio da apelante e sem qualquer poder de ação e é o que ocorreu na hipótese, já que a falta de ligação de energia elétrica se deu em razão da falha na prestação de serviços da concessionária. Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, em especial o fato lesivo na demora indevida na ligação de energia elétrica - entendo que o valor da indenização estabelecido na sentença deva ser minorado para R$ 7.000,00, montante este que se mostra mais justo e adequado ao caso, além de atender às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801245-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Vanderlei Barbosa Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801245-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Vanderlei Barbosa Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801245-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues