Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivone Vieira Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS)
Apelado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogado: Bruno Henrique de Souza Carvalho (OAB: 102331/MG) EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1) Apelação cível interposta por Ivone Vieira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e afastando a condenação por danos morais. 2) A apelante pleiteia a reforma da sentença para: (i) condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o fundamento de má-fé da ré; e (ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos afetaram sua subsistência. II. Questão em discussão 3) A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: A possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; A caracterização de dano moral decorrente dos descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário; O termo inicial da incidência dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4) A parte ré, revel nos autos, não demonstrou a contratação válida do serviço, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Diante da ausência de comprovação de contratação válida, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a obrigação de restituição dos valores descontados. 5) No que tange à repetição do indébito, a jurisprudência majoritária entende que, para a devolução em dobro, exige-se a comprovação inequívoca da má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, mantém-se a restituição na forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. 6) Quanto ao dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. A retenção indevida de valores essencialmente destinados à subsistência da autora ocasionou aflição e vulnerabilidade financeira, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Assim, é cabível a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7) Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A restituição de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples, salvo prova inequívoca de má-fé do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2) O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização para reparar o abalo psicológico e os transtornos sofridos pela parte autora. 3) Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 398; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.731.153/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.04.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0800492-95.2023.8.12.0016, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28/02/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0808179-89.2020.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/08/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801316-32.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos parcialmente o Relator e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.