Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 701, §2º, do CódigodeProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e, viadeconsequência, DECLARO constituído o documento que instruiu a inicial como título executivo judicial. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IGPM-FGV, desde a datadevencimento da obrigação, bem como acrescidodejurosdemorano percentualde1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira. Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º do CódigodeProcesso Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique. Registre. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimentodesentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para finsdeprosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da ParteEspecialdo CódigodeProcesso Civil.