Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eliane Salete Blos Veiga Xavier Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648/STJ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação cautelar de exibição de documentos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido. A recorrente sustenta que cumpriu a determinação de emenda, que o requerimento administrativo não é requisito para o interesse processual e que houve recusa tácita do banco em fornecer os documentos, configurando pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento adequado da determinação de emenda para comprovação de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se o prévio requerimento administrativo é requisito para caracterizar o interesse processual nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, à luz do Tema 648/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e na produção antecipada de provas, conforme fixado no Tema 648/STJ.4. A demonstração deve abranger: existência de relação jurídica entre as partes; requerimento formal não atendido em prazo razoável; e pagamento do custo do serviço.5. O documento apresentado pela autora notificação enviada por e-mail sem comprovação de recebimento não atende aos requisitos mínimos de validade do pedido administrativo, especialmente por não demonstrar ciência inequívoca do requerido.6. A ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido implica ausência de interesse processual, impondo a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito.7. Precedentes do TJMS reforçam a necessidade de comprovação adequada do requerimento prévio como condição de procedibilidade das ações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A ação cautelar de exibição de documentos e a produção antecipada de provas exigem, para caracterização do interesse processual, a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, não atendido em prazo razoável, nos termos do Tema 648/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u.; 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801913-92.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.