Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Milton José Miltinho Pupio Filho Advogado: Jose Anunciato Sonni (OAB: 32240/PR) Advogado: Nabia Issa Martins Arruda (OAB: 62613/PR) Advogada: Daisy Claudia Pinto (OAB: 68276/PR) Advogada: Indianara Pavesi Pini Sonni (OAB: 39808/PR)
Apelante: Luiz Gustavo Tironi Vasquez Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP)
Apelante: Therezinha Cristina Tironi Vasques Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP)
Apelante: Amanda Tironi Vasques Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP)
Apelante: Luiz Henrique Vasques Advogado: Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP)
Apelado: Walmir Barboza da Silva Advogado: Clineu Delgado Júnior (OAB: 13995/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA - COMISSÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Milton José Miltinho Pupio Filho, vendedor, e por Luiz Gustavo Tironi Vasquez, Luiz Henrique Vasques, Therezinha Cristina Tirone Vasques e Amanda Tironi Vasques, compradores, contra sentença, que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem Imobiliária, julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 775.000,00, a título de comissão de corretagem, a ser rateada em partes iguais entre vendedor e compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o autor faz jus ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo sem contrato escrito e cláusula de exclusividade, diante da comprovação da intermediação do negócio de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Canário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem deferiu a oitiva dos réus, e as intimações foram regularmente expedidas, não havendo comprovação de prejuízo processual. As corrés Amanda e Therezinha não tiveram a oitiva requerida, e o corréu Luiz Gustavo, embora intimado, deixou de comparecer à audiência redesignada. 4. O contrato de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 725 do Código Civil, é contrato bilateral, oneroso e de resultado, sendo devida a comissão ao corretor quando sua atuação for determinante para a concretização do negócio, ainda que sem contrato escrito ou exclusividade. 5. As provas documentais e testemunhais, notadamente as atas notariais e os depoimentos de Danilo Correa Lemes e Luiz Henrique Vasques, confirmam que o autor apresentou os compradores ao vendedor, acompanhou a visita ao imóvel e participou das tratativas iniciais, viabilizando a venda posterior da Fazenda Canário. 6. Ainda que o negócio tenha sido concluído posteriormente e sem a ciência do corretor, a mediação útil já se havia consumado, configurando o resultado útil da corretagem, suficiente para o surgimento do direito à remuneração, nos termos do art. 725 do CC. 7. A alegação de conluio entre o autor e a testemunha Danilo Correa Lemes não encontra amparo probatório, tratando-se de mera especulação sem elementos concretos. 8. O percentual de 5% fixado a título de comissão encontra respaldo na tabela referencial da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (COFECI) e na Resolução COFECI nº 326/1992, art. 6º, V, compatível com o mercado de imóveis rurais e não impugnado de modo específico pelos apelantes. 9. O entendimento jurisprudencial do TJMS e do STJ confirma que o corretor faz jus à comissão quando comprovada sua atuação eficaz na aproximação das partes e na consecução do negócio, ainda que inexista contrato formal ou exclusividade. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802888-81.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.