Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carla Caroline Silva de Oliveira Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS)
Apelado: Andressa dos Santos Lopes Advogado: Antônio Castelani Neto (OAB: 5529/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO E ATROFIA DO GLOBO OCULAR. LESÃO IRREVERSÍVEL E DEFORMIDADE APARENTE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA CONDENAÇÃO ATENDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão do processo cível em razão de ação penal pendente é uma faculdade do juiz. Diante da independência das instâncias e sendo incontroversas a materialidade e a autoria do ato ilícito, não há nulidade na recusa de sobrestamento do feito. 2. A legítima defesa, enquanto fato impeditivo do direito da autora, constitui ônus probatório da parte ré. Ausente qualquer prova nesse sentido e estando a agressão comprovada por laudo pericial, resta configurado o dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da consequência do ato: a perda permanente e total da visão de um olho. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803575-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.