Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Município de Ladário Proc. Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS)
Apelado: Samuel Evaristo da Fonseca dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Sabrina Evaristo da Fonseca dos Santos Repre. Legal: Sabrina Evaristo da Fonseca dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES TIPO I - NECESSIDADE DO MEDICAMENTO INSULINA DEGLUDECA (TRESIBA) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DIRECIONAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS E ESCOLHA DO AUTOR PELO JUÍZO ESTADUAL - NO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOS TEMAS 106, DO STJ E 1234 PELO STF - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - REMESSA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando o princípio estabelecido no art. 926, caput, do CPC, que visa prestigiar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência dos Tribunais, igualmente aplicável aos seus órgãos fracionários, filio-me ao posicionamento da Turma para não conhecer da remessa necessária, haja vista a existência de recurso voluntário. Conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.234, as novas regras de competência para demandas de saúde somente se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, mantendo-se a competência do juízo originário para os processos em curso. Segundo o tema repetitivo n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.234 de repercussão geral, em 16 de setembro de 2024, conforme ata publicada no DJE de 19/09/2024, proferiu o julgamento do tema 1234, fixando os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado: "[...] 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta análise. [...]" Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida que os estudos apresentados pelo NATjus não evidenciam a eficácia do medicamento postulado e a inexistência de substituto terapêutico no SUS, tampouco que o autor comprovou que utilizou de todas as opções disponíveis no sistema público de saúde. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803074-29.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator.