Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliete Fransica dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1264 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para: a) declarar a prescrição de débito; b) indeferir pedido de exclusão da dívida de plataforma de renegociação; c) afastar indenização por danos morais. 2. A parte autora sustenta a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive via plataformas digitais, com alegado impacto negativo no score de crédito e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A controvérsia envolve a possibilidade de manutenção de dívida prescrita em plataformas de negociação e eventual dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões principais: a) definir se é lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas digitais de renegociação; b) verificar a possibilidade de indenização por danos morais em razão da manutenção do débito nessas bases. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos para definir a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas digitais. 6. Determinou-se, no âmbito do referido tema: a) a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia; b) o sobrestamento inclusive em instâncias ordinárias e superiores. 7. No caso concreto, a sentença enfrentou diretamente matéria submetida ao Tema 1264, ao admitir a manutenção do débito em plataforma de cobrança, apesar da prescrição. 8. Diante da determinação vinculante de suspensão nacional dos processos sobre a matéria, impõe-se a anulação da sentença para adequação ao procedimento estabelecido pelo STJ. 9. A continuidade do julgamento do mérito recursal resta prejudicada, devendo o feito permanecer suspenso até definição da tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para sobrestamento até julgamento do Tema Repetitivo 1264 do STJ. 11. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 12. A existência de controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, inclusive com a anulação de decisões proferidas em desconformidade com a determinação de sobrestamento. 13. A análise de controvérsia relativa à cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas digitais deve aguardar a fixação de tese vinculante pelo STJ no Tema 1264. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805659-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos a origem para sobrestamento.