Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS)
Embargado: Wgm Palma Participaçóes Societárias Ltda Advogado: Ana Carolina Junqueira Veloni Bertipaglia (OAB: 241146/SP) Advogado: Benedito Lázaro (OAB: 209003/SP) Advogado: Lucas Augusto Les de Souza (OAB: 438160/SP) Repre. Legal: Walter dos Reis Palma
Embargado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças de Paranaíba - MS
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em apelação cível, nos autos de mandado de segurança, nos quais se alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão, especialmente quanto à análise da regularidade do processo administrativo de avaliação de imóveis para cobrança do ITBI. Requer, ainda, aplicação de multa à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da regularidade do processo administrativo de apuração do ITBI; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da regularidade do processo administrativo, destacando que os documentos foram apresentados de forma parcial e insuficiente, não sendo possível aferir a observância dos requisitos do art. 148 do CTN. A rediscussão da suficiência probatória do processo administrativo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas simples inconformismo da parte com a solução adotada. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se configura na espécie, em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, indeferido o pedido de aplicação de multa. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina a questão central suscitada, ainda que de forma contrária à tese da parte embargante. A multa por embargos protelatórios somente é aplicável quando caracterizado, de forma manifesta, o intuito de protelar o andamento processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113); TJMG, Apelação Cível 1.0223.09.285365-2/001, Rel. Des. Tarcisio Martins Costa, 9ª Câmara Cível, j. 25.05.2010, publ. 08.06.2010. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806885-93.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Campo Grande, 30 de setembro de 2025. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli - Relatora