Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilson Alves Lamblem Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito c.c. Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinar a restituição simples dos valores e fixar indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais; e (iv) reavaliar os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando comprovada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Os descontos efetuados sem respaldo contratual em benefício previdenciário configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. A indenização por danos morais exige repercussão efetiva nos direitos da personalidade, não se configurando quando os fatos se limitam a meros aborrecimentos, ausente prova de lesão grave à esfera moral do consumidor. 6. Mantém-se a condenação por danos morais fixada na origem exclusivamente em razão da vedação à reformatio in pejus, diante da inexistência de recurso da parte adversa. 7. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais fluem a partir do evento danoso, consistente no primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. Revelando-se irrisórios os honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, é cabível sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807891-38.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..