Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora e condeno a requerida a: a) Pagar indenização pelo valor do veículo Honda Civic LXL, placa NRN3G67, apurado pela Tabela FIPE na data do sinistro, em 06 de abril de 2024, deduzindo-se do montante bruto a cota de participação contratual de R$ 2.975,58 e a mensalidade em aberto de R$ 164,32. Sobre o montante líquido apurado, incidirão correção monetária pelo índice IGP-M/FGV desde a data do sinistro, em 06 de abril de 2024, até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, pela taxa referencial da Selic, descontado o índice IPCA/IBGE utilizado para a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) Pagar a título de danos materiais por gastos com transporte o valor de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), de forma simples, com correção monetária pelo índice IGP-M/FGV desde o desembolso de cada parcela até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, pela taxa referencial da Selic, descontado o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) Pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa referencial da Selic, descontado o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação, ocorrida em 22 de outubro de 2025; d) Cumprir tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, disponibilizando à autora veículo reserva de categoria equivalente ao sinistrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, incluídos os danos morais, devidamente atualizado na forma estabelecida nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.