Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Cilene dos Santos Silva Advogada: Paula Cristina Dias de Souza (OAB: 21586/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Bincob Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda Apelada: Maria Cilene dos Santos Silva Advogada: Paula Cristina Dias de Souza (OAB: 21586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MORA NO PAGAMENTO - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplica-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a tese do Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a taxa Selic como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente. Recurso da parte ré conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806967-30.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator..