Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Ante à ausência de insurgência das partes (fl. 564 e 565/567), HOMOLOGA-SE o laudo pericial de fls. 488/541 e 558/560. Para prosseguimento do feito, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte. Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência.