Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Cumpra-se a determinação de f. 104 quanto à pesquisa de endereço via Renajud e Infojud. Sendo negativa a consulta, ou retornando apenas com os endereços já diligenciados nos autos, fica deferido o pedido de citação por edital. Cite-se por edital, publicando-o no DJ, que fica disponível no site do TJMS (art. 257, II, do CPC). Decorrido o prazo, desde já nomeio curadora especial a Defensoria Pública, a qual deverá ter vista dos autos para apresentar defesa. Considerando tal modalidade de citação, desnecessária a designação de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada por edital para, em 15 dias, contestar o pedido inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.