CGR CATANDUVA CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESíDUOS LTDA
Autor
CGR CATANDUVA CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESíDUOS LTDA
Reu
MUNICIPIO DE PARANAIBA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE
OAB/SP 263201·CPF·Representa: Autor
GERALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
OAB/MS 29446·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE
OAB/SP 263201·CPF·Representa: Réu
GERALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
OAB/MS 29446·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fundamento no art. 144, inc. III, do CPC, reconheço meu impedimento para atuar no presente feito e determino a conclusão dos autos ao(a) MM.(a) Juiz(a) que atua em substituição legal nesta vara ou a redistribuição do feito, conforme o caso. Às providências.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca do pedido de assistência simples formulado nos autos (f. 472/473), no prazo legal, podendo apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Prefeito Municipal de Paranaiba - MS Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: CGR Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0807800-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Prefeito Municipal de Paranaíba/MS contra sentença que concedeu mandado de segurança à empresa CGR Cantaduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda., assegurando sua participação em certame licitatório (Concorrência Pública nº 003/2023), ao reconhecer a validade de atestados técnicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na validade dos documentos apresentados pela empresa para fins de habilitação técnico-operacional, bem como na análise de julgamento extra petita por parte do juízo de origem, que teria fundamentado a concessão da segurança em documentos não considerados no ato administrativo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a sentença de primeiro grau baseou-se em documentos diversos daqueles que embasaram a decisão administrativa de inabilitação, extrapolando os limites da lide e da causa de pedir. 4. Constatou-se a ocorrência de julgamento extra petita, vedado pelos artigos 141 e 492 do CPC, por afrontar o princípio da congruência e comprometer a segurança jurídica. 5. Destacou-se que o Tribunal não pode suprir omissão do juízo de origem quanto à análise do mérito do ato impugnado, sob pena de supressão de instância, sendo inviável o julgamento com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJMS reforça a necessidade de observância estrita aos limites da causa de pedir, vedando decisões judiciais com base em fundamentos alheios aos suscitados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada, de ofício. Tese de julgamento: Caracteriza-se julgamento extra petita a decisão judicial que concede provimento com base em fundamentos e documentos distintos daqueles que embasaram o ato administrativo impugnado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.779.751/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/6/2020, DJe 19/6/2020; TJMS, Apelação Cível nº 0831680-25.2021.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 25/01/2023, p. 27/01/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, reconheceram a nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator..
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:17
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:46
Anulação de sentença/acórdão
18/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
18/07/2025, 04:24
Publicação
18/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Prefeito Municipal de Paranaiba - MS Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: CGR Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0807800-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 10:45
Inclusão em pauta
17/07/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:08
Recebimento
10/07/2025, 18:07
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:07
Ato ordinatório
14/05/2025, 05:44
Publicação
14/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Prefeito Municipal de Paranaiba - MS Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: CGR Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação / Remessa Necessária nº 0807800-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:14
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 14:00
Mero expediente
13/05/2025, 14:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:10
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
13/05/2025, 12:07
Ato ordinatório
13/05/2025, 01:50
Publicação
13/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Prefeito Municipal de Paranaiba - MS Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: CGR Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0807800-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:20
Distribuição (sorteio)
12/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:17
Recebimento
12/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB 263201/SP) Processo 0807800-45.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cgr Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB 263201/SP) Processo 0807800-45.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cgr Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda -
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim específico de determinar à autoridade coatora que reconheça a habilitação da impetrante no processo de licitação na modalidade concorrência Pública n. 003/2023, assegurando a sua participação nas demais fases do certame, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, tendo em vista que eventual recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em atenção aos requerimentos de f. 433/435 e 439/440, anoto que o pedido de cumprimento da decisão liminar deverá ser veiculado em autos apartados, nos termos do art. 106 e seguintes do CNCGJ/MS. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009). Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB 263201/SP) Processo 0807800-45.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cgr Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda -
Ante o exposto, hei por bem DEFERIR A LIMINAR pleiteada pela impetrante, para o fim de determinar à autoridade impetrada que reconheça a habilitação da impetrante no processo de licitação na modalidade concorrência Pública n. 003/2023, assegurando a sua participação nas demais fases do certame. Intime-se o impetrado, pelo meio mais rápido à disposição da serventia, para cumprimento da presente decisão e notifique-se para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2019 (LMS). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Paranaíba, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido ambos os prazos retro assinalados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. ///Intime-se a parte autora para recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça///