Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, acolho a preliminar para declarar Hilda Moreira dos Santos parte ilegítima para o processo, determinando sua exclusão do feito. Condeno a autora ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré excluída, em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 338, parágrafo único, CPC. Contudo, incide o disposto no art. 98, § 3º, do Código, pois beneficiária da gratuidade. 3.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixo os seguintes pontos controvertidos relevantes, quanto à matéria de fato, sujeitos à atividade probatória (CPC, art. 357, II): (i) Dinâmica do acidente -> Quem, de fato, avançou o sinal vermelho? O carro (tese da autora) ou a moto (tese do réu e testemunha do BO)?; (ii) Se o pagamento dos danos do carro feito pela mãe do piloto da moto comprova a culpa exclusiva de quem estava na motocicleta; (iii) Extensão dos danos -> se a autora faz jus à pensão vitalícia e danos estéticos, ou sse as lesões foram leves e temporárias. 3.1.5. Ônus da prova Segue a regra geral do art. 373 do CPC. 3.1.6. Questões de direito Eis a(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão final de mérito: (i) Sobre quem deve recair a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. 3.1.7. Meios de prova 3.1.7.1. Prova testemunhal Defiro a produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas. Após a apresentação do rol de testemunhas, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Ante a prova testemunhal deferida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentem o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). Poderão ser arroladas no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) artigo 357, § 6º, do CPC. Adota-se referido procedimento para melhor otimização da pauta de audiências, permitindo-se melhor mensurar o tempo necessário para o ato. 3.1.7.2. Prova pericial A deliberação ocorrerá após a produção de prova testemunhal, uma vez que os elementos não são inequívocos a respeito da responsabilidade da parte ré.