Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ailton Cardoso de Souza Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Wagner Assis Azevedo Advogada: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB: 20769/MS)
Apelado: Carlos Delson Sanabria de Assis Advogado: Antônio José dos Santos (OAB: 10075/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA - CONTRATO VERBAL PARA CESSÃO DE PERMISSÃO DE MOTOTÁXI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA (ART. 166, II, CC) - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistindo vedação legal à transferência de permissão de mototáxi à época da celebração do negócio, e demonstrada a possibilidade de cessão condicionada à anuência administrativa, afasta-se a alegação de objeto juridicamente impossível. 2. A circunstância de a permissão estar formalmente registrada em nome de terceiro, com ciência do apelante e ausência de oposição do titular formal, não caracteriza venda a non domino, sobretudo quando evidenciado o exercício da titularidade fática e a exploração econômica do ponto pelo próprio autor por longo período. 3. Parte que usufrui do negócio por anos não pode, posteriormente, pretender sua invalidação por arrependimento ou frustração econômica superveniente, em observância à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. 4. Ausência de prova da desproporção manifesta das prestações no momento da contratação. Bens entregues não quitados, com expressivo saldo devedor, circunstância que afasta a alegada desvantagem extrema. Lesão (art. 157 do CC) não configurada. 5. Validade da procuração e subsistência da obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel. Procedência parcial da reconvenção mantida. 6. Improcedência dos pedidos possessórios e indenizatórios. Ônus sucumbenciais preservados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825662-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.