Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, fica indeferido o pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulado pela ré, por considerá-lo inútil diante do acervo documental já produzido, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 443, I, ambos do CPC. 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Já decidido à f. 42. 2. Determinações Finais I. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. II. Após a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão.