Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente contra Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios. Consequentemente, confirmo a tutela provisória concedida às fls. 33-36; B) declaro nulo o contrato de fls. 150-152, que originou os descontos no benefício previdenciário descrito na petição inicial; C) condeno a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio anteriores a 30/03/2021. Para os descontos a partir da referida data, a devolução será em dobro, desde cada desembolso, comprovados em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário e de benefício previdenciário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ); D) condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária mensal pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmulas n. 54 e n. 362 do STJ). Atentem-se que a atualização monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; E) diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, na proporção de 20% (vinete por cento) para autora, cuja exigibilidade restará suspensa em razão do benefícios da gratuidade da justiça, e 80% (oitenta por cento) para parte requerida; F) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; G) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.