Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das requeridas para no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da petição e dos documentos juntados às fls. 1147-1174, conforme determinação de fls. 1138.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte requerida para se manifestarem no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, conforme determinado no despacho de fls. 1138.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Acerca da impugnação ao benefício da gratuidade concedido (fl. 656), a fim de evitar futura arguição de nulidade por decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extratos bancários referente aos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, comprovantes de receitas e despesas, e declaração de imposto de renda, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as requeridas para se manifestarem no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:55
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:12
Publicação
30/10/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - - Após juntada de tais documentos (item I), e considerando que o pedido de f. 1104 pode influir no julgamento de mérito, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - - Após juntada de tais documentos (item I), e considerando que o pedido de f. 1104 pode influir no julgamento de mérito, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 10 dias.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
24/10/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:33
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:05
Publicação
03/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:52
Recebimento
30/09/2025, 18:17
Mero expediente
30/09/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 05:04
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 05:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:31
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Rosalino Lima -
Réu: Banco do Brasil S/A, Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Sicred-rs, Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste, Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, Itaú Unibanco S.A. - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
Intimação - ADV: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS), Puccini Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 2728/MS), Giuliana Castro Zerbini Leao (OAB 41690/DF), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Thaynara Martins Franco (OAB 27142/MS), Lauane Gomes Braz Andrekowiski (OAB 10610B/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Thiago Novaes Sahib (OAB 16795/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS) Processo 0838028-54.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:37
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:32
Recebimento
18/02/2025, 08:03
Mero expediente
18/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
08/01/2025, 03:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:43
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:43
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:01
Petição (Replica)
06/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Rosalino Lima - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações.
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Thiago Novaes Sahib (OAB 16795/MS), Puccini Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 2728/MS) Processo 0838028-54.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:22
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:29
Documento (Ofício)
09/10/2024, 16:17
Petição (Contestação)
07/10/2024, 18:55
Petição (Contestação)
04/10/2024, 19:30
Petição (Contestação)
04/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 19:15
Petição (Contestação)
24/09/2024, 12:45
Petição (Contestação)
24/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 19:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/09/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:02
Petição (Contestação)
13/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:20
Publicação
30/08/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Carlos Rosalino Lima -
Réu: Banco do Brasil S/A, Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco Santander (Brasil) S.A., Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste, Banco Sicred-rs, Itaú Unibanco S.A., Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI -
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Thiago Novaes Sahib (OAB 16795/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ), Giuliana Castro Zerbini Leao (OAB 41690/DF), Puccini Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 2728/MS) Processo 0838028-54.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. 1 - Verifica-se da certidão de f. 362 e do oficio de f. 541/548 que a parte autora, inconformada com a decisão de f. 136/139, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, apresentou agravo de instrumento ao E. TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do NCPC. Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na decisão atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos. 2 - Considerando-se que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 541/548), dou prosseguimento ao feito. Assim, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intime-se. Cumpra-se.
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:24
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:25
Recebimento
29/08/2024, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:29
Documento (Ofício)
29/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:22
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Carlos Rosalino Lima -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Thiago Novaes Sahib (OAB 16795/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ), Puccini Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 2728/MS) Processo 0838028-54.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos movida por Luis Carlos Rosalino Lima em face de Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Sicred-rs, Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste, Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e Itaú Unibanco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 136/139, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada em exordial. A parte autora apresentou pedido de reconsideração às fls. 198/199, requerendo o deferimento da tutela antecipada pretendida na inicial. Relatados. Decido. Do Pedido de Reconsideração Inicialmente, necessário mencionar que tal pedido de reconsideração apresentado não é via apropriada para recorrer da decisão de fls. 136/139, dito isso, passo à análise. A referida decisão que a autora pede seja reconsiderada, ao indeferir a tutela de urgência, foi clara e precisa, não havendo qualquer vício ou argumento novamente trazido na manifestação autoral que já não tenha sido enfrentado, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que não restou demonstrada a probabilidade do direito da requerente para fins de determinar a limitação de descontos. Ademais, destaca-se que o indeferimento da tutela de urgência pleiteada não se deu somente com base na ausência dos contratos. Neste sentido, segue trecho da jurisprudência colacionada naquela decisão, que ampara o indeferimento da tutela, vez que não é possível aferir, neste momento processual preliminar, sem a realização da audiência conciliatória prevista na lei, sem a oitiva da parte contrária e sem a devida dilação probatória, quais as reais condições das relações jurídicas firmadas entre as partes, sendo temerária a concessão de qualquer provimento jurisdicional em sede de cognição sumária. Vejamos: (...) a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra da documentação colacionada aos autos neste momento processual. A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, à qual faz alusão o art. 104-A do CDC. Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser Indeferida (...) (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402390-11.2024.8.12.0000, Ponta Porã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 19/04/2024, p: 23/04/2024) Além de todos os outros pontos e fundamentos constantes na decisão que pugna seja reconsiderada, que não podem ser reexaminados via pedido de reconsideração, como requer a parte autora, vez que a questão envolvendo a concessão da tutela pleiteada já fora decidida. Como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de tal pedido, pois não se presta ele a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento. Em sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 198/199 e mantenho a decisão de fls. 136/139 na íntegra. No mais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada (fl. 197).
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:10
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:37
Publicação
18/07/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Carlos Rosalino Lima -
Réu: Banco do Brasil S/A, Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Sicred-rs, Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste, Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, Itaú Unibanco S.A. -
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Thiago Novaes Sahib (OAB 16795/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2683A/RJ), Puccini Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 2728/MS) Processo 0838028-54.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por Luis Carlos Rosalino Lima em face de Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco do Brasil S/A, Banco Itaú Bmg, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Sicred-rs, Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que possui dívidas de diferentes valores com as requeridas e que, com o tempo, as parcelas passaram a comprometer sua vida financeira e prejudicar seu sustento próprio e o de sua família. Esclarece que as dívidas somadas consomem mais de 287.8% dos rendimentos líquidos mensais do autor. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam limitados os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 50% dos rendimentos líquidos mensais do autor. No mérito, requer a total procedência dos pedidos para fins de reconhecer o superendividamento do autor e limitar a dívida discutida ao patamar de 50% dos rendimentos líquidos do autor, bem como confirmar a antecipação da tutela. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judicial. Despacho de f. 130 determinou que o autor trouxesse cópia de seu documento pessoal, determinação esta cumprida às fls. 132/134 pelo requerente. Relatado o necessário. Decido.
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por Luis CarlosnRosalino Lima em face de Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Banco do Brasil S/A, Banco Itaú Bmg, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Sicred-rs, Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste e Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, todos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, recebo a emenda de fls. 132/134. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante do pedido de fls. 10/11 e da declaração de imposto de renda às fls. 21/29, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à parte ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial. Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC). Entretanto, vê-se que, no caso em tela, tais requisitos não restaram evidenciados nos autos, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. O requerente não demonstrou a manutenção de todos os negócios jurídicos com os bancos e instituições requeridas, vez que colacionou aos autos, além de comprovantes de rendimento, planos de pagamento e declaração de imposto de renda, tão somente, extratos do Banco do Brasil (fls. 49/58 e 86/87), demonstrativo de evolução da dívida junto ao Banco Itaú (fls. 79/85 e 92/99), fatura do Banco Sicred (fls. 88/89), relatório de extrato do Sicoob (fls. 90/91), cédula de crédito bancário (fls. 100/117), planilha de evolução (fls. 118/121), sem maiores detalhes, de modo que pode-se inferir que não foram juntados todos os contratos relacionados às dívidas que perfizeram a causa de pedir da presente ação. Ocorre que, embora o plano de pagamento de fls. 17/20 demonstre que o valor total da dívida junto às requeridas é de R$ 420.594,52 (quatrocentos e vinte mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois reais), reitero que não foram colacionados aos autos os contratos de empréstimos necessários para se aferir se a situação se subsume à hipótese do art. 833, IV, CPC, não restando comprovada, nessa fase embrionária do processo, a plausibilidade do direito, tendo em vista que a Lei do Superendividamento visa auxiliar as pessoas que estão sobrecarregadas com dívidas de empréstimos consignados e outras operações de crédito. Do mesmo modo, autorizar um plano de pagamento diverso do contratado, sem oitiva da parte contrária, alem de ferir o próprio pacto feito pelas partes, acaba obrigando ao credor a receber prestação diversa da que lhe é devida, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico, não havendo, pois, probabilidade do direito do requerente. Neste sentido, diz o E. TJMS AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra da documentação colacionada aos autos neste momento processual. A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, à qual faz alusão o art. 104-A do CDC. Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402390-11.2024.8.12.0000, Ponta Porã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 19/04/2024, p: 23/04/2024) Deste modo,
diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial. Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS. Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Após a apresentação de todas as contestações, retornem os autos conclusos. AUDIÊNCIA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 16/09/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente
18/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 16:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:24
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:55
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:55
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:38
Recebimento
16/07/2024, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 09:06
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:06
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 09:04
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 09:04
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:01
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 08:55
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:07
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
11/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:35
Recebimento
08/07/2024, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2024, 17:37
Publicação
04/07/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Rosalino Lima - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Verifica-se que não há, nos autos, nenhuma cópia de documento pessoal do autor. Logo,
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Puccini Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 2728/MS) Processo 0838028-54.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de documento pessoal, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e Parágrafo Único do CPC. Após, voltem os autos conclusos à fila de urgências para análise do pedido de tutela antecipada.
04/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:36
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:35
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:14
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:58
Recebimento
03/07/2024, 11:37
Mero expediente
03/07/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 09:49
Ato ordinatório
01/07/2024, 09:49
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)