Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vez que não regularizada a representação processual da autora. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:38
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:43
Recebimento
13/12/2025, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2025, 01:12
Ato ordinatório
13/12/2025, 01:12
Ausência de pressupostos processuais
13/12/2025, 01:12
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 10:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:50
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:52
Publicação
31/10/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Constata-se que a renúncia do mandato pela advogda da autora foi devidamente comunicada (fls. 1152/1154 e 1162/1165), conforme determina o art. 112 do CPC. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, STJ). Assim, incumbe exclusivamente à parte autora providenciar sua representação processual, independentemente de intimação judicial específica para tanto. Não constituindo a parte novo patrono, tratando-se do réu, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, por aplicação do art. 346 do CPC. Tratando-se da parte autora, e não havendo representação por outro causídico (apesar da renúncia), deverá o feito vir à conclusão para extinção (CPC, art. 76, § 1º, I). Intime-se por do DJ. Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença. Retire-se do cadastro dos autos a advogada subscritora da petição de fl. 1158.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Constata-se que a renúncia do mandato pela advogda da autora foi devidamente comunicada (fls. 1152/1154 e 1162/1165), conforme determina o art. 112 do CPC. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, STJ). Assim, incumbe exclusivamente à parte autora providenciar sua representação processual, independentemente de intimação judicial específica para tanto. Não constituindo a parte novo patrono, tratando-se do réu, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, por aplicação do art. 346 do CPC. Tratando-se da parte autora, e não havendo representação por outro causídico (apesar da renúncia), deverá o feito vir à conclusão para extinção (CPC, art. 76, § 1º, I). Intime-se por do DJ. Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença. Retire-se do cadastro dos autos a advogada subscritora da petição de fl. 1158.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:04
Mero expediente
27/10/2025, 23:23
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:59
Publicação
01/08/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:34
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:34
Recebimento
29/07/2025, 19:49
Mero expediente
29/07/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:20
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Madalena Loureiro -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, PKL One Participações S/A - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Fernanda de Queiroz Alves Machado (OAB 244294/RJ), Ana Paula de Freitas Correa (OAB 116994/RS) Processo 0827776-89.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:30
Recebimento
18/02/2025, 08:02
Mero expediente
18/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:18
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:56
Petição (Replica)
09/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:41
Publicação
21/08/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Madalena Loureiro -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, PKL One Participações S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Fernanda de Queiroz Alves Machado (OAB 244294/RJ), Ana Paula de Freitas Correa (OAB 116994/RS) Processo 0827776-89.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
19/08/2024, 18:33
Petição (Contestação)
14/08/2024, 14:29
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:39
Petição (Contestação)
06/08/2024, 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Madalena Loureiro -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, PKL One Participações S/A - Verifica-se que a parte autora pleiteou, à f. 407/410, pela sua participação de modo virtual, e de mesmo modo a requerida Banco BMG S/A, à f. 634. Considerando que a Portaria n. 2.798, de 24 de novembro de 2023, revogou a Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, estabelecendo, em suma, que as audiências serão realizadas na forma telepresencial a pedido da parte. Considerando, ainda, a portaria n. 2.805, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe, em seu art. 3º, que "os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência" e que o juiz analisará a viabilidade técnica e a conveniência do pleito,
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Fernanda de Queiroz Alves Machado (OAB 244294/RJ), Ana Paula de Freitas Correa (OAB 116994/RS) Processo 0827776-89.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - defiro o pedido de participação das partes por videoconferência na audiência de conciliação designada para o dia 24/07/2024, às 16h e 20min (certidão de f. 61), através do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS. Proceda a Serventia com as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:02
Petição (Replica)
24/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:27
Petição (Contestação)
24/07/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:05
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:20
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:57
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:48
Recebimento
23/07/2024, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:37
Petição (Contestação)
22/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:46
Documento (Ofício)
16/07/2024, 16:20
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 22:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 09:23
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:30
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:28
Publicação
20/06/2024, 20:07
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 07:06
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:30
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:48
Recebimento
18/06/2024, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2024, 17:21
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:41
Ato ordinatório
17/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 15:23
Ato ordinatório
12/06/2024, 11:13
Petição (Contestação)
11/06/2024, 11:06
Ato ordinatório
10/06/2024, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 08:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:36
Expedição de documento (Carta)
04/06/2024, 17:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 08:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 08:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 07:06
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:13
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:13
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:19
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 01:50
Publicação
23/05/2024, 20:18
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:48
Ato ordinatório
23/05/2024, 07:39
Recebimento
22/05/2024, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Carta)
22/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Carta)
22/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Carta)
22/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Carta)
22/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 09:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Carta)
22/05/2024, 08:34
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Carta)
22/05/2024, 08:28
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2024, 08:14
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:14
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/05/2024, 14:56
Recebimento
14/05/2024, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Madalena Loureiro - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Sendo assim,
Intimação - ADV: Fernanda de Queiroz Alves Machado (OAB 244294/RJ) Processo 0827776-89.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe seu plano de superendividamento, sob pena de indeferimento da inicial. Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila de urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.
10/05/2024, 00:00
Publicação
09/05/2024, 20:13
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:31
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:29
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:34
Recebimento
08/05/2024, 13:21
Mero expediente
08/05/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 10:22
Ato ordinatório
08/05/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 10:18
Ato ordinatório
08/05/2024, 10:18
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)