Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A) com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora neste autos; B) declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e confirmar o despejo, o qual já se efetivou pela desocupação voluntária ocorrida em 16 de agosto de 2025; C) condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, reduzido pela metade na forma do art. 90, §4º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa em razão do benefícios da gratuidade da justiça, que ora concedo à parte demandada diante da prova do comprometimento da sua saúde financeira (fls. 67-88); D) se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.