Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Nos presentes autos foi designado leilão do imóvel objeto da matrícula n.º 210.978 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS. Na decisão que determinou a realização do leilão foi deferida a alienação em segundo leilão pelo valor referente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizado, bem como deferiu o parcelamento do preço da arrematação nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Realizado o ato, o Leiloeiro comunicou a arrematação em segundo leilão de forma parcelada, com lance correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, cujos termos ratifico, instruindo o auto com comprovante de depósito da entrada e da comissão do Leiloeiro. Tendo em vista que foram realizadas as intimações legais e que o lance apresentado está em conformidade com a decisão que determinou as hastas pública e com o edital de leilão, com fundamento no art. 903 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a arrematação para que produza seus legais e jurídicos efeitos, observados os termos do auto de arrematação. Declaro perfeita, acabada e irretratável a arrematação, condicionada ao pagamento integral das parcelas, na forma do art. 895 do Código de Processo Civil. O bem permanecerá vinculado à execução através de hipoteca como garantia do pagamento, ficando o arrematante na condição de depositário até a quitação integral. As parcelas deverão ser depositadas na conta única de depósitos judiciais até o dia 10 (dez) de cada mês. O atraso de qualquer parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias implicará em resolução da arrematação e perda do valor da entrada, sem prejuízo de responsabilização do arrematante por outras despesas nos termos do art. 895, §5º, do Código de Processo Civil. Ante o decurso do prazo previsto no §2º do art. 903 do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, com a observância das formalidades legais, bem como mandado de imissão de posse em favor do arrematante.