Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neide Barbosa da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS)
Apelado: Ferreira & Vichoski Ltda Advogado: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB: 9287/MS)
Apelado: Juraci Rodrigues da Silva EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, por meio da qual a parte autora busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização da empresa requerida pela suposta intermediação de seu preposto na recompra de veículo anteriormente vendido pela própria empresa. Sustenta que o negócio foi realizado por vendedor da requerida, sendo esta, portanto, responsável nos termos do art. 932, III, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a empresa requerida pode ser responsabilizada pelos atos de seu empregado na intermediação de suposta recompra de veículo automotor, à luz do art. 932, III, do Código Civil, diante da ausência de provas documentais ou testemunhais acerca da existência e dos termos do referido negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados exige a demonstração de que o ato foi praticado no exercício da função que lhes competia, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. A alegação de que o preposto da empresa intermediou nova transação de recompra do veículo não é corroborada por provas documentais ou testemunhais, ônus que incumbia à parte autora. O julgamento antecipado da lide, requerido pela própria autora, inviabilizou a produção de prova oral que poderia sustentar a versão dos fatos apresentada na inicial. As declarações da empresa requerida em sua contestação não configuram confissão quanto à intermediação do preposto, porquanto afirmam expressamente a ausência de consentimento dos sócios e colocam em dúvida a própria participação do funcionário no alegado negócio. O único documento que menciona a suposta recompra do veículo é unilateral e subscrito exclusivamente pela autora, não servindo como prova suficiente da avença. Em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilização do empregador por atos do empregado exige prova de que o ato foi praticado no exercício da função e com autorização ou conhecimento da empresa. Documento unilateral não constitui, por si só, prova suficiente de negócio jurídico complexo como a recompra de veículo. O ônus da prova quanto à existência e aos termos do negócio jurídico incumbe à parte autora, sendo inviável a responsabilização sem qualquer suporte probatório. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800562-36.2019.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA