PAULISTA SERVIçOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB/MS 20357·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/SP 312675·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lincoln José de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0800804-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:25
Definitivo
23/05/2025, 13:25
Trânsito em julgado
23/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:46
Documento (Informações)
30/04/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:53
Expedida/certificada
29/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
28/04/2025, 22:12
Ato ordinatório
28/04/2025, 03:19
Publicação
28/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lincoln José de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA ENTRE O CONSUMIDOR E UM DOS CO-RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CODEVEDOR SOLIDÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC; ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos ou serviços que integram a cadeia de consumo. Portanto, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre os réus, bem como a celebração de acordo que abrange todos os pedidos formulados na inicial, a homologação da transação judicial configura causa extintiva da obrigação em relação aos demais corréus, por força da regra contida no art. 844, § 3º, do Código Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800804-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lincoln José de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA ENTRE O CONSUMIDOR E UM DOS CO-RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CODEVEDOR SOLIDÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC; ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos ou serviços que integram a cadeia de consumo. Portanto, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre os réus, bem como a celebração de acordo que abrange todos os pedidos formulados na inicial, a homologação da transação judicial configura causa extintiva da obrigação em relação aos demais corréus, por força da regra contida no art. 844, § 3º, do Código Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800804-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:39
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:08
Não-Provimento
25/04/2025, 09:08
Ato ordinatório
23/04/2025, 06:21
Ato ordinatório
23/04/2025, 01:19
Publicação
23/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lincoln José de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800804-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lincoln José de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800804-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:07
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:50
Distribuição (sorteio)
16/04/2025, 17:50
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:49
Recebimento
15/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 223/228.
Intimação - ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0800804-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lincoln José de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0800804-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas na forma do § 3º do art. 90 do CPC. Levantem-se os valores depositados, com correção da conta única, a favor da parte autora (vide f. 210). P. R. I. Com o trânsito, arquivem-se.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lincoln José de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Considerando a Portaria Nupemec n. 11/2024 do Mutirão Bradesco, (publicada no DJ n.5485 de 13/09/24), intima-se as partes de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Art.125, IV, CPC Data: 24/09/2024 Hora 15:30 Local: Sala Mutirão Cível - f. 197. Certidão f. 198: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0800804-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lincoln José de Souza -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0800804-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de descontos em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do termo de filiação e autorização (fl. 121) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.