Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Entendo que o acordo engloba toda a pretensão inicial intentada em face de todos os litigantes, até porque se a parte autora quisesse prosseguir com a demanda em face de outra parte não participante do acordo deveria fazer de modo expresso, postulando a extinção parcial da demanda (art. 356, CPC), e não com base no art. 487, III, "b", CPC. Verifica-se que as partes são capazes e o acordo noticiado possui objeto lícito e não defeso em lei. Logo, não havendo causas a impedir referida transação, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às pgs. 209-211, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. As partes ficam isentas de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.