Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0801769-97.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana da Silva Alves - Intimação da parte autora para manifestar acerca do pagamento de fls. 220.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:12
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:27
Decurso de Prazo
01/02/2025, 03:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 08:07
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 15:42
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Mariana Wolpert (OAB 504248/SP) Processo 0801769-97.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana da Silva Alves - Exectdo: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Despacho fl. 211. " Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1016422.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:56
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:18
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 13:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 04:03
Recebimento
06/12/2024, 14:05
Mero expediente
06/12/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2024, 12:52
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:31
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:55
Publicação
20/11/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Joana da Silva Alves -
Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Despacho de fls. 198. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Mariana Wolpert (OAB 504248/SP) Processo 0801769-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:46
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
19/11/2024, 04:14
Custas
19/11/2024, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 04:13
Ato ordinatório
19/11/2024, 04:13
Recebimento
18/11/2024, 17:57
Mero expediente
18/11/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:31
Trânsito em julgado
18/11/2024, 16:29
Reativação
18/11/2024, 14:28
Reativação
18/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joana da Silva Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Apelada: Joana da Silva Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA REQUERENTE E REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVANTES QUE NÃO SÃO NOVOS (ART. 435 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO SOBRE VALOR DA CAUSA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica entre as partes, ainda que seja a associação Requerida pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, de modo que se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, nos moldes dos arts. 2° e 3º do CDC. Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se a Requerida não faz prova cabal da relação jurídica havida entre as partes e validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Configura-se o dano moral pelos próprios descontos lançados na conta da Requerente, os quais repercutiram contra seu patrimônio, já diminuto. O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade. Dano moral fixado na sentença mantido (R$ 2.000,00). Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Recurso interposto pela Requerida conhecido e desprovido. Recurso interposto pela Requerente conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801769-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ABCB e deram parcial provimento ao apelo de Joana, nos termos do voto do Relator..
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joana da Silva Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Apelada: Joana da Silva Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801769-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joana da Silva Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Apelada: Joana da Silva Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801769-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 19:42
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 19:41
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 19:41
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:33
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 14:23
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 08:20
Ato ordinatório
26/09/2024, 19:32
Publicação
25/09/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:21
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:45
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:45
Petição (Apelação)
23/09/2024, 17:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:06
Publicação
19/09/2024, 21:03
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:40
Petição (Apelação)
18/09/2024, 11:21
Ato ordinatório
02/09/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Joana da Silva Alves -
Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Sentença de fls. 95. "(...)
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Mariana Wolpert (OAB 504248/SP) Processo 0801769-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição ABCB" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos (fs. 39/47), com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde cada cobrança; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:58
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
30/08/2024, 04:29
Recebimento
29/08/2024, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 19:21
Ato ordinatório
29/08/2024, 19:21
Procedência
29/08/2024, 19:21
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 18:50
Petição (Replica)
12/06/2024, 08:20
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:24
Publicação
04/06/2024, 21:13
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
03/06/2024, 22:36
Petição (Contestação)
29/05/2024, 12:05
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2024, 14:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 08:24
Ato ordinatório
08/03/2024, 11:17
Publicação
05/03/2024, 21:00
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 13:19
Ato ordinatório
05/03/2024, 07:55
Ato ordinatório
05/03/2024, 04:48
Ato ordinatório
05/03/2024, 03:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 03:51
Ato ordinatório
05/03/2024, 03:51
Ato ordinatório
04/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))