Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joana da Silva Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Apelada: Joana da Silva Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA REQUERENTE E REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVANTES QUE NÃO SÃO NOVOS (ART. 435 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO SOBRE VALOR DA CAUSA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica entre as partes, ainda que seja a associação Requerida pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, de modo que se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, nos moldes dos arts. 2° e 3º do CDC. Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se a Requerida não faz prova cabal da relação jurídica havida entre as partes e validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Configura-se o dano moral pelos próprios descontos lançados na conta da Requerente, os quais repercutiram contra seu patrimônio, já diminuto. O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade. Dano moral fixado na sentença mantido (R$ 2.000,00). Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Recurso interposto pela Requerida conhecido e desprovido. Recurso interposto pela Requerente conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801769-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ABCB e deram parcial provimento ao apelo de Joana, nos termos do voto do Relator..