Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte ineteressada para informar dados bancários em 05 dias.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o depósito retro, levante-se o respectivo valor a favor da parte autora, com correção da subconta, nos termos do acordo. Após, arquivem-se. Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, frente ao artigo 90, § 3º, do CPC. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Arquivem-se. P.R.I.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, juntarem a via do acordo de fs. 223/224 devidamente assinada. Intimem-se
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:02
Definitivo
17/07/2025, 13:02
Trânsito em julgado
17/07/2025, 09:56
Expedida/certificada
25/06/2025, 11:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 22:09
Ato ordinatório
24/06/2025, 02:08
Publicação
24/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marlene Pereira de Oliveira Lopes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua majoração em grau recursal, considerando a natureza reiterada dos descontos, o caráter alimentar dos proventos atingidos, bem como a conduta negligente da parte ré. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800906-44.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:34
Documentos
Intimação
•08/09/2025, 00:00
Intimação
•01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, juntarem a via do acordo de fs. 223/224 devidamente assinada. Intimem-se
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:02
Definitivo
17/07/2025, 13:02
Trânsito em julgado
17/07/2025, 09:56
Expedida/certificada
25/06/2025, 11:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 22:09
Ato ordinatório
24/06/2025, 02:08
Publicação
24/06/2025, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marlene Pereira de Oliveira Lopes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua majoração em grau recursal, considerando a natureza reiterada dos descontos, o caráter alimentar dos proventos atingidos, bem como a conduta negligente da parte ré. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800906-44.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:34
Ato ordinatório
21/06/2025, 15:16
Provimento em Parte
21/06/2025, 15:16
Ato ordinatório
10/06/2025, 06:28
Publicação
10/06/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marlene Pereira de Oliveira Lopes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800906-44.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:01
Inclusão em pauta
09/06/2025, 15:49
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
29/04/2025, 02:28
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marlene Pereira de Oliveira Lopes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800906-44.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:11
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:09
Recebimento
25/04/2025, 17:53
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Intimação
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800906-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Pereira de Oliveira Lopes - Intimação da parte apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação - fls. 170/171.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0800906-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 158/166.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0800906-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) determinar o cancelamento do desconto das parcelas sob o título "Pagto Eletron Cobrança Clube Sebraseg" na conta corrente da parte autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na corrente da parte autora, desde que devidamente comprovados por esta, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde cada cobrança (evento danoso); c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
27/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800906-44.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Pereira de Oliveira Lopes - Reqdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 135. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de descontos em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Por fim, decreto a revelia da requerida Sebraseg, à vista da certidão de fl. 116, observado o disposto no artigo 345, inciso I, do CPC. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização (fl. 105) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."