Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Qualicorp Corretora de Seguros S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Eurides Elias Barbosa Maioline Advogado: Jefferson Maioline (OAB: 157946/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO COM BENEFICIÁRIA ÚNICA. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES ANUAIS E DA RESCISÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Ação revisional em que beneficiária idosa de plano de saúde, única integrante de contrato coletivo por adesão, questiona a legalidade de reajustes anuais por sinistralidade e a rescisão unilateral do contrato. A sentença, embora julgando procedentes os pedidos, enquadrou o contrato como coletivo com menos de 30 vidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para a causa; (ii) o contrato, embora formalmente coletivo, pode ser equiparado a plano individual ("falso coletivo"), atraindo a incidência de suas regras protetivas; (iii) são abusivos os reajustes anuais por sinistralidade e a rescisão unilateral imotivada; e (iv) a restituição dos valores pagos a maior deve ser simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A administradora de benefícios, por compor a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, responde solidariamente com a operadora, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo parte legítima para a causa. 4) Reforma-se a fundamentação da sentença. Contrato de plano de saúde coletivo com número ínfimo de beneficiários (um, no caso) caracteriza "falso coletivo", devendo ser regido pelas normas protetivas dos planos individuais/familiares, em atenção ao princípio da primazia da realidade. 5) Sendo o contrato materialmente individual, a rescisão unilateral imotivada é absolutamente vedada pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, sendo nula a cláusula contratual em sentido contrário, mormente em se tratando de consumidora idosa. 6) Como consequência da equiparação a plano individual, os reajustes anuais devem observar o teto fixado pela ANS para essa modalidade, sendo abusiva a aplicação de índices por sinistralidade sem a devida comprovação atuarial. 7) A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por ausência de prova de má-fé na cobrança. Sobre o montante, incide exclusivamente a taxa Selic, a partir da citação, por abranger juros de mora e correção monetária, conforme tese firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença, determinando a restituição simples dos valores, com a incidência da taxa Selic a partir da citação. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios e a operadora de saúde respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação do serviço. 2. O contrato de plano de saúde coletivo com número ínfimo de beneficiários é um 'falso coletivo', devendo ser regido pelas normas dos planos individuais, inclusive quanto aos reajustes (teto da ANS) e à vedação de rescisão unilateral. 3. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ser simples, com a incidência exclusiva da taxa Selic (juros e correção) a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.836.912/SP; STJ, AgInt no REsp 1.952.928/SP; STJ, EREsp 1.795.982/SP; TJ-MS, Apelação Cível 0803509-50.2024.8.12.0002. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801283-97.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.