UNASPUB - UNIãO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PúBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Autor
VICTOR TADEU ROCHA ALVES
OAB/MS 26132·CPF·Representa: Autor
SENNDY SOUSA SAMPAIO
OAB/DF 78129·Representa: Autor
CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO
OAB/DF 79044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 130 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." SubConta: 1123829
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, R$ 2.013,24
Devedores - ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801206-69.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:38
Definitivo
11/02/2026, 14:38
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:40
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:34
Publicação
07/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
01/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fernanda Silva Ramos Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogada: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB: 79044/DF) Advogada: Senndy Sousa Sampaio (OAB: 78129/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua majoração em grau recursal, considerando a natureza reiterada dos descontos, o caráter alimentar dos proventos atingidos, bem como a conduta negligente da parte ré. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801206-69.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 130 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." SubConta: 1123829
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, R$ 2.013,24
Devedores - ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801206-69.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:38
Definitivo
11/02/2026, 14:38
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:40
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:34
Publicação
07/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
01/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fernanda Silva Ramos Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogada: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB: 79044/DF) Advogada: Senndy Sousa Sampaio (OAB: 78129/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua majoração em grau recursal, considerando a natureza reiterada dos descontos, o caráter alimentar dos proventos atingidos, bem como a conduta negligente da parte ré. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801206-69.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2025, 00:03
Ato ordinatório
19/12/2025, 06:58
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:16
Provimento em Parte
18/12/2025, 19:16
Inclusão em pauta
18/12/2025, 07:21
Inclusão em pauta
05/12/2025, 08:24
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:31
Ato ordinatório
25/11/2025, 00:26
Publicação
25/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernanda Silva Ramos Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogada: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB: 79044/DF) Advogada: Senndy Sousa Sampaio (OAB: 78129/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801206-69.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:35
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 09:35
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:31
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:19
Recebimento
19/11/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 81/85. "(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "CONTRIB. UNASPUB" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Silva Ramos - Certidão f. 35: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/04/2025 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 36: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo. (...)"
Intimação - ADV: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0801206-69.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Silva Ramos -
Intimação - ADV: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0801206-69.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.