Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104945/MS (2025/0446515-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: IONE PRISCILA PEREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ELDER ISSAMU NODA - PR041793
ANA CAROLINA MORO - PR044694
WILLEN SILVA ALVES - MS012795
GRACIELLEN SILVA ALVES - MS023845
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e ii) incidência da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 83/STJ, pois os precedentes tratam de situação diversa; e ii) houve negativa de prestação jurisdicional e indevido exame de mérito no juízo de admissibilidade, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão do julgamento da apelação restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL – CONCAUSA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DESNECESSIDADE DA CAT OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO OU CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Para que seja possível a concessão de algum benefício previdenciário acidentário, a lesão/doença deve ter origem em acidente de trabalho, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre ambos. II. Se a análise do perito estabeleceu uma relação de concausa entre as doenças do requerente e a sua ocupação, atuando como fator agravante às condições de saúde pré-existentes e de cunho degenerativo, deve ser concedido o benefício previdenciário de natureza acidentária, sendo dispensável a juntada da CAT ou de outro documento comprobatório do acidente. III. Uma vez demonstrada a incapacidade permanente para a função habitual e a possibilidade de readaptação da segurada para atividade diversa daquela que exercia, é cabível o pagamento do auxílio-doença que deverá ser mantido até o término do processo de reabilitação profissional, quando deverá ser convertido em auxílio-acidente, caso fique evidenciada a impossibilidade de reabilitação. Precedentes. IV. O termo inicial para implantação do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio- doença (artigo 43, da Lei n.º 8.213/1991). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 62, 89 e 101 da Lei 8213/91 - regulamentados pelo art. 137, §1º-A, Decreto 3.048/99, sustentando, em síntese, que "a imposição da reabilitação profissional – independente da realização de perícia de elegibilidade - viola o procedimento previsto em lei, bem como a discricionariedade administrativa da Autarquia na condução do programa de reabilitação profissional". A irresignação não merece acolhida. Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "No caso dos autos, a autora sustenta que exercia a função de auxiliar de produção em indústria de confecção e que possui limitações físicas decorrentes de doença laboral por equiparação, sendo diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo. A qualidade de segurada restou incontroversa. Além disso, pelo que se denota das provas constantes dos autos, em especial do laudo pericial de f. 189-202, resta evidenciado que a autora apresenta lesões que a incapacitam parcialmente para o labor, além de haver liame causal com o trabalho outrora exercido. Dispõe o artigo 19, da Lei n.º 8.213/1991 que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o artigo 21, da Lei n.º 8.213/1191 dispõe que: [...] Nos termos da lei de regência e conforme entendimento consolidado na jurisprudência, as lesões degenerativas que tenham sido agravadas pelo exercício da atividade laboral, atuando como concausa, equiparam-se à acidente de trabalho, desde que esteja perfeitamente demonstrado o nexo causal entre o trabalho exercido pelo segurado e a doença incapacitante. O laudo pericial produzido em juízo fez os seguintes apontamentos (f. 191-192): [...] Em que pese a autarquia apelante alegar tratar-se de doença degenerativa, o expert concluiu que a doença teve origem ou foi agravada pelo exercício do trabalho da autora que possui natureza extenuante. Portanto, restou suficientemente demonstrado o nexo causal que autoriza a concessão do benefício acidentário. [...] Por outro vértice, ao contrário do que concluiu o magistrado a quo, não é o caso de confirmada a incapacidade total, mas apenas parcial e, ainda, suscetível de reabilitação. Observe-se que o expert deixou registrado que a autora "pode ser reabilitada para diversas atividades, principalmente trabalhos administrativos e que não exijam esforços repetitivos com o segmento corporal comprometido" (f. 194). Deveras, está presente a incapacidade permanente para o labor outrora exercido, mas é possível que a segurada exerça outras atividades, o que lhe assegura o recebimento do auxílio-doença durante o período em que estiver em processo de reabilitação profissional. Aliás, é o que preceitua a Lei n.º 8.213/1991: [...] Sendo assim, comprovado nos autos que a segurada não está apta para o retorno ao trabalho, mas pode ser reabilitada, apresenta-se indevida a cessação do pagamento do auxílio-doença, devendo ser mantido até que seja submetida à reabilitação profissional". Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, no que concerne à reabilitação profissional, o entendimento desta Corte está firmado no sentido de que, comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, faz o segurado jus ao recebimento do auxílio-doença até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. (...) V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (R Esp 1.584.771/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, D Je 30/5/2019) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA