Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 2. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 3. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 6. Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 8. Após, voltem conclusos.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 18:43
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 2. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 3. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 6. Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 8. Após, voltem conclusos.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 18:43
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/09/2025, 12:30
Recebimento
28/08/2025, 13:51
Mero expediente
28/08/2025, 13:51
Custas
02/08/2025, 07:09
Custas
02/08/2025, 07:09
Publicação
25/07/2025, 00:15
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 07:26
Custas
24/07/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 07:23
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 07:22
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2025, 22:32
Reativação
16/07/2025, 14:04
Reativação
16/07/2025, 14:04
Trânsito em julgado
16/07/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Guilherme Alvarez Escobar Repre. Legal: Ana Claudia Escobar Pereira Advogado: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB: 23978/MS)
Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804158-03.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Guilherme Alvarez Escobar Repre. Legal: Ana Claudia Escobar Pereira Advogado: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB: 23978/MS)
Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804158-03.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Guilherme Alvarez Escobar Repre. Legal: Ana Claudia Escobar Pereira Advogado: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB: 23978/MS)
Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804158-03.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Guilherme Alvarez Escobar Advogado: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB: 23978/MS) Repre. Legal: Ana Claudia Escobar Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE ENTRE VEÍCULO ESTRANGEIRO E VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - ART. 7º DA LEI Nº 6.194/1974 - ACIDENTE OCORRIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em atenção ao caráter protetivo da norma, o art. 7º da Lei nº 6.194/1974 dispõe que "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei". É assente na jurisprudência que o fato de o veículo envolvido no acidente ser de origem estrangeira, não se consubstancia em impedimento para o pagamento do seguro postulado, desde que ocorra em território nacional. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804158-03.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Guilherme Alvarez Escobar Advogado: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB: 23978/MS) Repre. Legal: Ana Claudia Escobar Pereira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804158-03.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Guilherme Alvarez Escobar Advogado: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB: 23978/MS) Repre. Legal: Ana Claudia Escobar Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804158-03.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:07
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 20:22
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:31
Ato ordinatório
24/03/2025, 06:23
Publicação
24/03/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Guilherme Alvarez Escobar - Fica a parte requerente intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS) Processo 0804158-03.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:18
Petição (Apelação)
14/03/2025, 16:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Guilherme Alvarez Escobar -
Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A -
Intimação - ADV: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804158-03.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, reconheço a omissão na sentença, passando os fundamentos ora declinados a integrá-la, porém, mantenho inalterado o sentido do julgamento.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:31
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:06
Recebimento
11/02/2025, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 19:24
Ato ordinatório
11/02/2025, 19:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:09
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Guilherme Alvarez Escobar - Fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de f. 307/308, em 5 dias.
Intimação - ADV: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS) Processo 0804158-03.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:34
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:45
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 15:14
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Guilherme Alvarez Escobar -
Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, e condeno a ré ao pagamento de indenização securitária (DPVAT) em favor da parte autora no importe de R$ 2. 362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente. De consequência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros indicados no art. 85, § 2º do CPC. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804158-03.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -