Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gevarsio Ferreira -
Intimação - ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0803343-77.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão e condeno o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: a) reconhecer como especiais os períodos de 05/09/1977 a 09/06/1986, 04/09/1986 a 24/04/1992, 01/05/1992 a 07/10/1992, 10/11/1992 a 24/02/1993 como de atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física e determinar a averbação e conversão dos referidos períodos como comum, b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da legislação; c) efetue o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo NB 165.538.651-1 (f. 413), até a data de implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente e em razão de determinação judicial, vedado o desconto dos períodos em que desenvolveu atividade laborativa e verteu contribuições (Tema nº 1.013 do STJ). Saliento que ao autor é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao art. 124, Lei nº 8.213/91. Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência ao autor, para determinar ao réu que estabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 10 (dez) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. Em caso de inércia e nada sendo requerido, arquivem-se.