Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES Em relação à requerida WND AGROPECUÁRIA LTDA, que foi citada e não ofertou contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, haja vista que incide no caso em tela o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, consoante o qual não incidem os efeitos da revelia quando "Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". II.I - TUTELA DE URGÊNCIA Postergo a análise da alegação de descumprimento da tutela de urgência para o momento posterior a realização da prova pericial, eis que imprescindível para análise da área ocupada e discutida nos autos. II.II - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na contestação, o réu SIVANILDO PEREIRA ALVES sustenta, em preliminar, inépcia da petição inicial. Da análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável. Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se ocorreu simulação no contrato de locação firmado entre as partes; b) a existência de relação locatícia entre as partes; c) se houve descumprimento contratual da relação locatícia; d) se há inadimplência do autor com o pagamento dos aluguéis devidos ao réu e quantum é devido; e) a área ocupada pelo autor e se esta corresponde a área objeto do contrato existente entre as partes. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de engenharia, com a finalidade de realizar o levantamento topográfico, a fim de apurar a área ocupada pelo autor e se existe correspondência entre a área utilizada e a constante da matrícula e do contrato de locação firmado entre as partes, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I a III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Os honorários deverão ser divididos entre o autor e o réu SIVANILDO PEREIRA ALVES, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.