Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Maria Andre Pinho Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CONSUMIDOR CIENTE DA MODALIDADE CONTRATADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0804832-33.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com instituição financeira, bem como pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2) A parte autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro, sendo descontadas parcelas diretamente de seu benefício previdenciário sem a devida ciência sobre a modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se houve falha na prestação do serviço bancário, capaz de justificar a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais. 4) Analisar se o consumidor possuía plena ciência da modalidade contratada e se houve comprovação de disponibilização dos valores oriundos do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Aplicável à hipótese o entendimento firmado no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 (Tema 06 - TJMS), que estabelece que o prazo prescricional somente se inicia a partir do último desconto realizado, afastando a alegação de decadência pelo mesmo fundamento. 6) O contrato firmado entre as partes foi devidamente apresentado nos autos, demonstrando que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado. 7) A parte autora utilizou o cartão para saques, sendo que os valores foram creditados em sua conta bancária, evidenciando ciência sobre a contratação e a forma de cobrança. 8) O extrato previdenciário comprova que o desconto em folha ocorreu regularmente, sem indícios de vício de consentimento ou irregularidade na averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) exige a demonstração da ciência do consumidor acerca da modalidade contratada e da disponibilização efetiva dos valores. 11) A utilização do cartão para saques caracteriza a aceitação da forma de cobrança pactuada, afastando a alegação de erro ou desconhecimento contratual. 12) Não demonstrada irregularidade na contratação, inexiste dever de restituição de valores ou reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 27 e 42; CPC, arts. 85, §§2º e 11º, e 1.012; CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 (Tema 06); TJMS, Apelação Cível n. 0800543-48.2024.8.12.0024, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 16/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802900-49.2024.8.12.0008, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, julgado em 28/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.