Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eleonora Batista Gomes Pires Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – Sindiapi-Ugt Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Apelada: Eleonora Batista Gomes Pires Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo requerido e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, diante da ausência de comprovação de autorização para descontos em benefício previdenciário, condenando-se o requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e autorização para descontos decorrentes de filiação sindical; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e a adequação do valor fixado; (iii) determinar a possibilidade e extensão da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da contratação e da autorização para descontos em benefício previdenciário incumbe exclusivamente ao fornecedor do serviço, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A gravação telefônica e a transcrição unilateral apresentadas não demonstram, de forma segura, manifestação de vontade livre, inequívoca e devidamente informada da parte autora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, que impõe dever de informação qualificado. A ausência de prova idônea da contratação afasta o reconhecimento de exercício regular de direito e conduz à conclusão de que os descontos realizados foram indevidos. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. O dano moral decorre da própria conduta ilícita consistente nos descontos indevidos, independentemente do valor individual das parcelas, sendo agravado pela condição econômica da parte autora e pela natureza alimentar do benefício. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a redução do valor fixado para R$ 5.000,00. A restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de dolo do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A devolução em dobro aplica-se aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos do entendimento do STJ. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação, por observar os critérios legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação e a autorização para descontos em benefício previdenciário, sendo insuficiente prova unilateral e frágil, especialmente quando se tratar de consumidor idoso. 11. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, independentemente do valor das parcelas descontadas. 12. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, dispensada a prova de dolo do fornecedor, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; CC, arts. 205 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.13.003113-1/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 03.12.2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805131-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora..