Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de f. 331/333: "Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. A parte autora afirma que foi induzida em erro quanto ao valor dos reparos necessários. Sustenta que a corretora a orientou a registrar os danos como sinistro. Afirma, ainda, que os danos poderiam ser enquadrados como pequenos reparos. Dessa forma, a conduta narrada indica a participação da corretora na relação jurídica e a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Incontroverso nos autos a existência de contrato de seguro entre a autora e a seguradora, a ocorrência de acidente automobilístico em 06/12/2023 e a abertura de sinistro e realização de reparos no veículo. Pacífico ainda o pagamento da franquia pela Autora e disponibilização de carro reserva pela seguradora. A controvérsia processual pertine a existência de falha na prestação do serviço securitário, especialmente quanto à orientação prestada à Autora sobre o enquadramento do evento como sinistro ou pequenos reparos. Resta controvertido ainda se a anotação de sinistro no histórico do veículo é indevida ou abusiva e se tal anotação gerou aumento no valor de contratação de novo seguro. Como cediço, o ônus da prova recai sobre quem se beneficia do reconhecimento do fato.
Trata-se de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da Autora frente às Requerida, empresas especializadas no ramo securitário, que detêm domínio sobre os procedimentos internos e documentos relevantes à controvérsia. Além disso, as alegações da consumidora mostram-se verossímeis diante dos elementos já apresentados, especialmente quanto à possível falha na prestação do serviço. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida adequada para equilibrar a relação processual, cabendo às rés demonstrar a regularidade de sua atuação. Designo audiência de instrução. Providencie a Serventia a inclusão em pauta. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Residindo a parte ou testemunha em outra comarca, será expedida carta precatória/ofício para o depoimento por videoconferência na estação passiva da comarca deprecada, de acordo com as normas do CNJ e da CGJMS. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). Int." E certidão de f. 334 de designação da audiência de Instrução e julgamento para a Data: 27/05/2026 às 14:00 horas na sala de audiências da 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações de Três Lagoas/MS.