Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS), Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0807110-22.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Issao Shiraishi - Exectdo: Osvaldo Feitosa dos Santos - Vistos etc. Defiro o prazo retro. Decorrido sem manifestação, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS), Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0807110-22.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Issao Shiraishi - Exectdo: Osvaldo Feitosa dos Santos - Vistos etc. Defiro o prazo retro. Decorrido sem manifestação, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:54
Recebimento
15/04/2025, 16:43
Mero expediente
15/04/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:24
Publicação
07/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS), Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0807110-22.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Issao Shiraishi - Exectdo: Osvaldo Feitosa dos Santos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 12:58
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS), Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0807110-22.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Issao Shiraishi - Exectdo: Osvaldo Feitosa dos Santos -
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida. Intimem-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:46
Recebimento
18/02/2025, 06:34
Mero expediente
18/02/2025, 06:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS), Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0807110-22.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Issao Shiraishi - Exectdo: Osvaldo Feitosa dos Santos - Vistos etc. Indefiro o pedido sigiloso de penhora via sistema Sisbajud, pois a última pesquisa ocorreu há menos de 2 meses (vide decisão de f. 507), não tendo sido frutífera. Ademais, não há comprovação de alterações na situação financeira da parte executada em tão curto espaço de tempo a ensejar nova pesquisa, em detrimento de tantos outros processos que demandam a mesma ação. Quanto ao pedido para expedição de ofício ao INSS, cópia desta decisão serve de ofício para a parte exequente diligenciar junto ao referido órgão para se obter informações sobre local de trabalho, valor da remuneração e eventual benefício recebido pela parte executada. Aguarde-se a realização da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Retire-se o sigilo das peças, realocando-as antes da presente decisão. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:40
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:51
Recebimento
19/11/2024, 18:43
Outras Decisões
19/11/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 13:29
Desarquivamento
24/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 19:35
Provisório
23/10/2024, 15:28
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:37
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS), Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB 25968/MS) Processo 0807110-22.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Issao Shiraishi - Exectdo: Osvaldo Feitosa dos Santos - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 14/08/2024, ficando ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se no dia 17/09/2024. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não fora efetivada a indisponibilidade de nenhum valor, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados os mesmos veículos da pesquisa anterior, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Retire-se o sigilo das peças, realocando-as antes da presente decisão. Intimem-se.